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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito (NCPC, arts. 4º<br />

e 6º).<br />

Interessante questão passará a ser suscitada no que tange à<br />

irregularidade de representação nos embargos de declaração, uma vez que,<br />

com o advento da Lei 13.<strong>01</strong>5/14, o § 3º do art. 897-A da CLT declinou:<br />

§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo<br />

para interposição de outros recursos, por qualquer das<br />

partes, salvo quando intempestivos, irregular a<br />

representação da parte ou ausente a sua assinatura.<br />

Percebe-se por esse dispositivo que a irregularidade de representação<br />

tem o condão de afastar o efeito interruptivo dos embargos de declaração.<br />

Agora indaga-se: essa ausência de efeito interruptivo é im<strong>ed</strong>iata ou somente<br />

ocorrerá após aberto o prazo para regularização da representação?<br />

Para uns, a norma do § 3º é regra própria, devendo prevalecer ao<br />

disposto no art. 76 do NCPC. Ademais, o referido artigo do NCPC não prevê<br />

tal hipótese, já que o § 1º não é direcionado aos recursos e o § 2º foi dirigido<br />

aos tribunais.<br />

Pensamos, porém, que o art. 897-A, § 3º, da CLT trouxe apenas o efeito<br />

que será produzido com a irregularidade de representação. No entanto, este<br />

efeito somente deverá ser invocado após a abertura de prazo para sua<br />

regularização, aplicando-se analogicamente o art. 76 do NCPC. Noutras<br />

palavras, primeiro dá-se o prazo para regularização e, descumprida a<br />

determinação, os embargos de declaração não serão conhecidos e não<br />

provocarão o efeito interruptivo para os demais recursos 92 . Isso deverá<br />

ocorrer, porque, como visto, tal irregularidade é um vício sanável, de modo<br />

que deve prevalecer a decisão de mérito em detrimento das decisões

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