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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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instrumento.<br />

Por outro lado, em razão de ter previsão própria, haverá duplo juízo de<br />

admissibilidade, no processo do trabalho, nos seguintes recursos:<br />

– recurso de revista: assim como ocorre com os recursos de<br />

natureza extraordinária no Novo CPC (art. 1.030), o art. 896, §1º<br />

da CLT contempla, expressamente, que o juízo de<br />

admissibilidade no recurso de revista será realizado,<br />

inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

– agravo de petição: o art. 897, § 2º, da CLT admite a interposição de<br />

agravo de instrumento na hipótese de não processamento do<br />

agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de<br />

admissibilidade.<br />

– recurso ordinário em processo de competência originária do TRT:<br />

a Lei 7.7<strong>01</strong>/88, nos arts. 2º, II, f e 3º, III, f, ao admitir o<br />

julgamento do agravo de instrumento também sugere o duplo<br />

juízo de admissibilidade.<br />

– embargos de divergência: o art. 3º, III, c, expressamente admite a<br />

denegação dos embargos pelo presidente da Turma do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, não haverá duplo juízo de admissibilidade no recurso<br />

ordinário de decisão proferida pela Vara do Trabalho e nos embargos<br />

infringentes. Isso significa que não poderá ocorrer o trancamento desse<br />

recurso ordinário e, consequentemente, não existirá o agravo de<br />

instrumento, perdendo, portanto, a presente súmula utilidade para este caso.<br />

De qualquer modo, ela é conveniente para as hipóteses de trancamento do<br />

recurso de revista, agravo de petição e recurso ordinário de ação de<br />

competência originária do TRT 381 , pois, nestes casos, mantém-se o

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