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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Não ocorre fraude à execução quando a alienação do imóvel do sócio da empresa é<br />

anterior à desconsideração da personalidade jurídica da dev<strong>ed</strong>ora e não há provas da<br />

má-fé do terceiro adquirente. Na espécie, restou demonstrado que os terceiros não<br />

tinham conhecimento de qualquer embargo sobre o imóvel objeto da transação e que<br />

nenhuma certidão da Justiça do Trabalho os informaria da positivação do nome da<br />

proprietária do bem, pois, à época da alienação, o nome dela ainda não constava no<br />

polo passivo da execução. Assim, reputando válido e eficaz o negócio jurídico<br />

celebrado entre as partes, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário<br />

e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo violação do disposto nos arts.<br />

593, II, do CPC 166 e 5º, XXII e XXXVI, da CF, julgar proc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória<br />

para, em juízo rescindendo, rescindir o acórdão proferido nos autos de agravo de<br />

petição em embargos de terceiro e, em juízo rescisório, julgar proc<strong>ed</strong>entes os referidos<br />

embargos para desconstituir a penhora efetivada sobre o imóvel em questão. <strong>TST</strong>-RO-<br />

6370-96.2<strong>01</strong>2.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,<br />

7.4.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 13)<br />

Prescrição Intercorrente<br />

Ação rescisória. Execução trabalhista. Prescrição intercorrente. Não incidência.<br />

Violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Configuração.<br />

Tratando-se de condenação ao pagamento de créditos oriundos da relação de trabalho,<br />

não se aplica a prescrição intercorrente, pois, nos termos do art. 878 da CLT, o<br />

processo do trabalho pode ser impulsionado de ofício. Ademais, a pronúncia da<br />

prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas esvaziaria a eficácia da decisão<br />

judicial que serviu de base ao título executivo, devendo o direito reconhecido na<br />

sentença prevalecer sobre eventual demora para a satisfação do crédito. Inteligência da<br />

Súmula nº 114 do <strong>TST</strong>. De outra sorte, no caso concreto, ao declarar a incidência da<br />

prescrição intercorrente, a decisão rescindenda baseou-se nos princípios da boa-fé<br />

objetiva e da segurança jurídica, firmando a premissa genérica de ocorrência de inércia<br />

do exequente por mais de dois anos, sem registrar, todavia, se o ato que a parte teria<br />

deixado de praticar era de responsabilidade exclusiva dela, condição indispensável<br />

para a incidência da prescrição intercorrente, conforme entendimento do Ministro<br />

relator. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso<br />

ordinário e deu-lhe provimento para julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de corte rescisório, por<br />

violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e desconstituir a decisão rescindenda, e, em juízo<br />

rescisório, afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o prosseguimento<br />

da execução trabalhista. <strong>TST</strong>-RO-14-17.2<strong>01</strong>4.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas<br />

Alencar Rodrigues, 24.2.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 11)

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