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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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de:<br />

I – juros e indenizações por lucros cessantes;<br />

II – honorários advocatícios;<br />

III – remuneração pela prestação de serviços de<br />

engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente<br />

técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.<br />

§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da<br />

tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no<br />

mês de pagamento.<br />

Interpretando aludido dispositivo, mormente sob o enfoque do princípio<br />

da progressividade declinado no art. 153, § 2º, da CF/88, parte da doutrina e<br />

da jurisprudência entendia que o Imposto de Renda decorrente de<br />

rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deveria levar em<br />

conta o regime de competência, ou seja, o mês a que se refere a verba,<br />

calculando-o mês a mês.<br />

No entanto, na r<strong>ed</strong>ação original dessa súmula, o Tribunal Superior do<br />

Trabalho, ao considerar que o fato gerador era o momento do recebimento<br />

das verbas deferidas na sentença, adotou posicionamento no sentido de que o<br />

regime de tributação aplicável era o de caixa, isto é, incidente sobre o valor<br />

total da condenação.<br />

Assim, o empregador, responsável pela retenção do imposto (art. 45 do<br />

CTN c/c art. 46 da Lei nº 8.541/92), deveria calcular o IRRF do empregado,<br />

considerando o valor total recebido, aplicando-se a tabela, a alíquota e as<br />

isenções do mês do pagamento.

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