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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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publicação: 14.12.2<strong>01</strong>2; <strong>TST</strong>-RR - 30800-30.2006.5.05.0036, 6ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado,<br />

data de julgamento: 23.3.2<strong>01</strong>1, data de publicação: 1.4.2<strong>01</strong>1; <strong>TST</strong>-RR-117900-26-2007-5-03-0074, 6ª Turma,<br />

Rel. Min. Aloysio <strong>Correia</strong> da Veiga, DEJT de 26.11.2<strong>01</strong>0; <strong>TST</strong>-E-EDRR-689699-38-2000-5-22-5555, SBDI-1,<br />

Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 21.5.2<strong>01</strong>0.<br />

15 (Voltar). No mesmo sentido: LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho . 6.<br />

<strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 724. Em sentido contrário e interpretando gramaticalmente o antigo art. 219, § 5º, do<br />

CPC/73 (atual art. 332, § 1º, do NCPC): MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Orientações<br />

Jurisprudenciais da SBDI - 1 e 2 do <strong>TST</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 67.<br />

16 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2008. p. 724.<br />

17 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2008. p. 724.<br />

18 (Voltar). Conquanto adote conceito mais restrito de parte, Barbosa Moreira indaga: “Resta saber, então, se ele<br />

também se legitima ao recurso quando, embora ainda não haja participado do processo até o momento da<br />

decisão, devesse ter sido ouvido na qualidade de fiscal da lei. Não obstante o silêncio do art. 499, § 2º, parecenos<br />

fora de dúvida a legitimação do Ministério Público para, em tais, casos, interpor recurso cabível, com a<br />

finalidade de pleitear a anulação do processo a partir do instante em que tinha de ser intimado, nos termos do art.<br />

246 e seu parágrafo único”. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>.<br />

Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 297.<br />

19 (Voltar). Vide comentários da Súmula nº 407 do <strong>TST</strong>.<br />

20 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

Malheiros Editores Ltda, 2009. v. 2, p. 255.<br />

21 (Voltar). Interessante notar que o <strong>TST</strong>, por meio do art. 6º, do Ato Regimental 05, aprovado pela Resolução<br />

Administrativa 697/2000, estabelecia a competência originária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos<br />

para julgar as Ações Civis Públicas que exc<strong>ed</strong>iam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho. A Resolução<br />

743/2000, felizmente, alterou referido art. 6º, excluindo a competência da SDC para julgar originariamente as<br />

ações civis públicas.<br />

22 (Voltar). DIDIER JR. Fr<strong>ed</strong>ie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo.<br />

5. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 4, p. 137.<br />

23 (Voltar). MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública em defesa do meio ambiente, do patrimônio<br />

cultural e dos consumidores. 10. <strong>ed</strong>. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 80. <strong>TST</strong>-RR-155485-<br />

67.2003.5.15.0091. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. DEJT 24.2.2<strong>01</strong>2. Em sentido<br />

contrário, não admitindo a fragmentação em diversas ações, DIDIER JR. Fr<strong>ed</strong>ie; ZANETI JR., Hermes. Curso de<br />

direito processual civil: Processo coletivo. 5. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 4, p. 141.<br />

24 (Voltar). <strong>DO</strong>NIZETTI, Elpídio; CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. Curso de processo coletivo. São Paulo:<br />

Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 180.

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