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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Não há, na legislação trabalhista, o conceito de habitualidade, dependendo da<br />

análise do caso concreto. Alguns autores traçam parâmetros para defini-la<br />

como, por exemplo, o do empregado que trabalhou em horas extraordinárias<br />

por 6 meses ou mais 35 .<br />

Aliás, há outras parcelas que refletem no valor do décimo terceiro<br />

como: gorjetas; adicional noturno (Súmula nº 60 do <strong>TST</strong>); adicional de<br />

insalubridade (Súmula nº 139 do <strong>TST</strong>); adicional de periculosidade e<br />

gratificação semestral.<br />

Quanto à gratificação semestral, importante destacar que não há<br />

previsão legal na CLT. Assim sendo, ela será paga de acordo com norma do<br />

regulamento interno, norma coletiva ou previsão no contrato de trabalho.<br />

Para o <strong>TST</strong>, como a gratificação semestral é paga duas vezes ao ano, haveria<br />

também habitualidade, servindo de base de cálculo para o décimo terceiro.<br />

Essa gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras,<br />

das férias ou do aviso-prévio. Essas parcelas são calculadas com base no<br />

salário do empregado e, como não há pagamento mensal, não haverá<br />

reflexos nas férias e no aviso-prévio. O valor das horas extras é que<br />

repercutirá na gratificação semestral e não o contrário, porque ocasionaria<br />

duplo pagamento (bis in idem). Nesse sentido, prevê a jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 115 do <strong>TST</strong>: O valor das horas extras habituais<br />

integra a remuneração do trabalhador para cálculo das<br />

gratificações semestrais.<br />

Todavia, é válido destacar que a jurisprudência dos TRTs da 6ª e 12ª<br />

Regiões estabelece que a gratificação semestral será considerada como verba<br />

de natureza salarial quando pagas mensalmente:

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