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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Art. 1.<strong>01</strong>3. A apelação devolverá ao tribunal o<br />

conhecimento da matéria impugnada.<br />

(...)<br />

§ 3º Se o processo estiver em condições de im<strong>ed</strong>iato<br />

julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito<br />

quando:<br />

I – reformar sentença fundada no art. 485;<br />

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela<br />

congruente com os limites do p<strong>ed</strong>ido ou da causa de p<strong>ed</strong>ir;<br />

III – constatar a omissão no exame de um dos p<strong>ed</strong>idos,<br />

hipótese em que poderá julgá-lo;<br />

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de<br />

fundamentação.<br />

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a<br />

decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará<br />

o mérito, examinando as demais questões, sem determinar<br />

o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.<br />

Pela análise do referido § 3º, de plano, verifica-se que o legislador<br />

sepulta discussão anterior relacionada ao requisito para sua incidência. Isso<br />

porque, no CPC/73, dizia-se que a questão deveria ser exclusivamente de<br />

direito e estivesse em condições de im<strong>ed</strong>iato julgamento, mas a melhor<br />

doutrina interpretava o conectivo “e” como alternativo “ou”. No Novo CPC<br />

fica mais claro, exigindo-se apenas que o processo esteja em condições<br />

im<strong>ed</strong>iata de julgamento. Desse modo, como já ressaltava a doutrina, “a p<strong>ed</strong>ra

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