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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na<br />

fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de<br />

serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero<br />

inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente<br />

contratada.<br />

A administração pública, quando terceiriza, também responde de forma<br />

subsidiária pelos débitos trabalhistas, quando comprovada sua conduta<br />

culposa, conforme previsto na Súmula nº 331, V. Ocorre que, de acordo com<br />

o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/92, a Administração Pública não responde por<br />

débitos trabalhistas da empresa que lhe presta serviços quando há regular<br />

processo licitatório 18 .<br />

Em recente decisão do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, na Ação Direta de<br />

Constitucionalidade nº 16, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71<br />

da Lei de Licitações. Os fundamentos dos defensores da tese de que o Estado<br />

não tem responsabilidade trabalhista consiste em: a) o processo licitatório<br />

afasta a culpa do Estado; b) a responsabilidade subsidiária representaria um<br />

duplo pagamento pelos encargos trabalhistas, uma vez que o poder público<br />

já havia pago pelos serviços prestados; c) a Administração segue o princípio<br />

da legalidade, respeita o art. 71 da Lei de Licitações.<br />

Diante disso, a Administração somente será responsabilizada, de forma<br />

subsidiária, se ficar comprovado que não houve processo licitatório regular,<br />

ou, ainda, se não fiscalizou o cumprimento do contrato durante a execução<br />

dos serviços.<br />

Há corrente doutrinária que defende a inconstitucionalidade do art. 71<br />

da Lei nº 8.666/93, porque afrontaria diretamente o art. 37, § 6º, da CF 19 .<br />

Aliás, o artigo da Lei de Licitações violaria o princípio da igualdade, pois<br />

outras empresas privadas são obrigadas, de forma subsidiária, a pagar os<br />

encargos trabalhistas da prestadora de serviços. Com a decisão do STF,

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