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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga votaram no sentido de<br />

não conhecer do recurso de embargos, ao passo que os Ministros Ives Gandra Martins<br />

Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite de Carvalho,<br />

José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Maria Cristina Irigoyen<br />

P<strong>ed</strong>uzzi e João Oreste Dalazen conheciam dos embargos por divergência<br />

jurisprudencial, inclinando-se a decidir contrariamente à Orientação Jurisprudencial nº<br />

416 da SBDI-I. <strong>TST</strong>-E-RR-61600-41.2003.5.23.0005, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe<br />

Vieira de Mello Filho, 13.12.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 34)<br />

Estado estrangeiro. Imunidade de jurisdição. Caráter relativo. Penhora de imóvel. Prova<br />

de afetação à atividade diplomática ou consular não produzida. Impossibilidade de<br />

ultimação dos atos de expropriação.<br />

Ao entendimento de que a imunidade de jurisdição reconhecida aos Estados<br />

estrangeiros, em execução de sentença, possui caráter relativo, concluiu a SBDI-II que<br />

somente estarão imunes à constrição judicial os bens comprovadamente vinculados ao<br />

exercício das atividades de representação consular e diplomática. Sob esse<br />

entendimento, a Subseção, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito,<br />

deu-lhe provimento para conc<strong>ed</strong>er parcialmente a segurança, determinando que os atos<br />

de expropriação do imóvel penhorado – em razão da presunção de não afetação à<br />

atividade de representação diplomática ou consular, extraída do silêncio do ente<br />

estrangeiro executado, regularmente intimado – sejam interrompidos, somente podendo<br />

prosseguir se demonstrado, efetivamente, que o bem não se encontra afetado à missão<br />

diplomática ou consular. <strong>TST</strong>-RO-188-04.2<strong>01</strong>4.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas<br />

Alencar Rodrigues, 29.9.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 119)<br />

Competência<br />

Competência em razão da matéria<br />

Honorários advocatícios. Ação de cobrança. Natureza civil. Incompetência da Justiça<br />

do Trabalho.<br />

A Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação de cobrança de honorários<br />

advocatícios, pois se refere a contrato de prestação de serviços, relação de índole<br />

eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de<br />

que trata o art. 114, I, da CF. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deulhes<br />

provimento para restabelecer a decisão proferida pelo TRT, m<strong>ed</strong>iante a qual se<br />

acolhera a preliminar de incompetência material desta Justiça do Trabalho, e, anulando<br />

os atos decisórios praticados no processo, determinar a remessa dos autos à Justiça

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