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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Correção Monetária<br />

Execução. Coisa julgada. Correção monetária. Artigo 5º, XXXVI, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral.<br />

Se o título executivo judicial contém determinação expressa de incidência da correção<br />

monetária sobre parcela específica da condenação, a partir do quinto dia útil do mês<br />

subsequente ao trabalhado, evidencia patente vulneração à coisa julgada a ulterior<br />

modificação, em execução, do termo inicial da atualização monetária. No caso, ao<br />

julgar o agravo de petição interposto pela executada, o Tribunal Regional do Trabalho<br />

da 3ª Região alterou o termo inicial da correção monetária que fora estabelecido no<br />

título executivo, fixando-o na data da prolação do acórdão regional proferido em<br />

recurso ordinário. Depreende-se, portanto, que não se cuida de mera interpretação do<br />

sentido e alcance do título executivo, mas de total descompasso do acórdão regional<br />

em agravo de petição em relação ao comando emanado de decisão transitada em<br />

julgado. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu do recurso de<br />

embargos da executada. <strong>TST</strong>-E-RR-112200- 77.1998.5.03.0044, SBDI-I, rel. Min.<br />

João Oreste Dalazen, 25.6.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 17)<br />

Execução<br />

Competência<br />

CC. Art. 475-P, parágrafo único, do CPC. Aplicação subsidiária ao processo do<br />

trabalho. Impossibilidade. Ausência de omissão na CLT.<br />

A existência de previsão expressa no art. 877 da CLT sobre a competência para a<br />

execução das decisões judiciais torna incabível a aplicação subsidiária, ao processo do<br />

trabalho, do parágrafo único do art. 475-P do CPC 148 , que permite ao exequente optar<br />

pelo cumprimento da sentença pelo Juízo do local onde se encontram bens sujeitos à<br />

expropriação ou do atual domicílio do executado. Com esse entendimento, a SBDI-II,<br />

por maioria, vencido o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, conheceu do<br />

conflito negativo de competência e julgou-o proc<strong>ed</strong>ente, declarando a competência da<br />

Vara do Trabalho de Indaial/SC para prosseguir na execução. Na espécie, a juíza titular<br />

da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou conflito de competência, em face do<br />

encaminhamento de reclamação trabalhista pelo juiz titular da Vara do Trabalho de<br />

Indaial/SC que acolhera requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art.<br />

475-P do CPC. <strong>TST</strong>-CC-3533- 59.2<strong>01</strong>1.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz<br />

Bresciani de Fontan Pereira, 6.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 1)<br />

Execução. Competência. Local dos bens passíveis de expropriação ou atual domicílio

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