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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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25 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e<br />

legislação extravagante. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>0. p. 1474-1475.<br />

26 (Voltar). GRINOVER, Ada Pellegrini. et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos<br />

autores do anteprojeto. 9. <strong>ed</strong>. Rio de janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 898.<br />

27 (Voltar). DIDIER JR. Fr<strong>ed</strong>ie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 5.<br />

<strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 4, p. 142.<br />

28 (Voltar). DIDIER JR. Fr<strong>ed</strong>ie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 5.<br />

<strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 4, p. 142.<br />

29 (Voltar). “(...)o escopo da norma é facilitar o ajuizamento da ação e a coleta da prova, bem como assegurar<br />

que a instrução e o julgamento sejam realizados pelo juízo que maior contato tenha tido ou possa ter com o dano<br />

efetivo ou potencial aos interesses transindividuais”. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em<br />

juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 19. <strong>ed</strong>. rev.,<br />

ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 237-238.<br />

30 (Voltar). Entendendo que, sendo o dano de âmbito nacional, e não meramente suprarregional, será competente<br />

o Distrito F<strong>ed</strong>eral. GRINOVER, Ada Pellegrini. et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado<br />

pelos autores do anteprojeto. 9. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 898.<br />

31 (Voltar). LENZA, P<strong>ed</strong>ro apud MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública em defesa do meio<br />

ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores. 10. <strong>ed</strong>. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.<br />

82-83.<br />

32 (Voltar). Como visto nos comentários do item II, para o <strong>TST</strong> o dano local ocorre dentro da circunscrição da<br />

Vara do Trabalho não havendo que se falar em juízo concorrente e, consequentemente, em prevenção.<br />

33 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 287.<br />

34 (Voltar). MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor,<br />

patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 19. <strong>ed</strong>. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.<br />

p. 247; GRINOVER, Ada Pellegrini. et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos<br />

autores do anteprojeto. 9. <strong>ed</strong>. Rio de janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 894; Silva, Marcello Ribeiro. A<br />

ação civil pública e o processo do trabalho. Ribeirão Preto, SP: Nacional de Direito Livraria Editora, 20<strong>01</strong>. p.<br />

65.<br />

35 (Voltar). SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e Ações coletivas: Acesso à justiça, jurisdição coletiva<br />

dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 372. MELO,<br />

Raimundo Simão de. Ação civil pública na Justiça do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>2. p. 249.<br />

36 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

Malheiros Editores Ltda, 2009. v. 1, p. 428.

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