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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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efetuar o pagamento das férias, décimo terceiro, depósitos do FGTS e verbas<br />

rescisórias, caberá ao empregador: primeiro fazer a atualização monetária<br />

do valor recebido; em seguida, fazer a média das comissões recebidas.<br />

De acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, se o empregador r<strong>ed</strong>uzir o<br />

percentual das comissões ou retirar totalmente o seu pagamento, essa lesão<br />

configura ato único do empregador, pois não há lei que exija o pagamento<br />

das comissões. É, portanto, parcela que envolve prestações sucessivas de<br />

direito não previsto em lei. Assim sendo, o trabalhador terá 5 anos, a contar<br />

da lesão, para anular o ato do empregador e receber o valor da parcela e<br />

seus reflexos.<br />

O posicionamento do <strong>TST</strong> é no sentido de questionar a legalidade do<br />

ato do empregador. Tem-se, assim, o prazo de 5 anos para anulá-lo. A crítica<br />

que se faz, entretanto, é de que o ato que suprime ou r<strong>ed</strong>uz a comissão<br />

afronta diretamente o art. 468 da CLT e, ainda, o texto constitucional que<br />

v<strong>ed</strong>a a r<strong>ed</strong>ução salarial. Logo, o prazo deveria renovar-se mês a mês até o<br />

ingresso da ação judicial. Aliás, é notória a dificuldade, no Brasil, de o<br />

empregado ingressar com reclamação trabalhista enquanto está prestando<br />

serviços, pois esse ato ocasionaria, na prática, o término do seu contrato de<br />

trabalho.<br />

1.3.2. Incorporação do adicional de hora extra<br />

Orientação Jurisprudencial nº 242 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prescrição total. Horas extras. Adicional.<br />

Incorporação<br />

Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do<br />

respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total.<br />

A duração normal do tempo de trabalho do empregado é de 8 horas<br />

diárias e 44 horas semanais. Se ultrapassado esse período, terá incidência de<br />

adicional, chamado de hora extraordinária ou suplementar. De acordo com

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