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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de<br />

jurisdição, intimadas as partes. (...)<br />

Essa nova ideologia, inserida da teoria geral do processo, impõe uma<br />

releitura das nulidades processuais, mormente quando ligadas aos<br />

pressupostos recursais extrínsecos.<br />

Nesse contexto, o art. 1.007, § 2º, do NCPC 110 , que permite a<br />

complementação do recolhimento do preparo, embora tenha mantido a<br />

mesma sistemática do Código anterior, irradia seus efeitos para o processo<br />

do trabalho, devendo ser aplicado subsidiariamente. Queremos dizer, aplicase<br />

o Novo CPC, porque a CLT é omissa quando à possibilidade de<br />

complementação, além do que a norma é compatível com o processo do<br />

trabalho, pois este também preza pela tutela jurisdicional efetiva, sendo-lhe<br />

aplicável o princípio da primazia da decisão de mérito.<br />

Não se pode negar que o Novo CPC não versa sobre o depósito<br />

recursal. É que o preparo, no processo civil, engloba as custas relativas ao<br />

processamento do recurso, o porte de remessa e o retorno dos autos, todos<br />

com natureza tributária (taxa). No processo do trabalho, o preparo<br />

compreende as custas processuais e o depósito recursal, tendo as primeiras<br />

natureza de taxa e o segundo de garantia de futura execução. Isso, porém, não<br />

afasta a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito no depósito<br />

recursal, vez que se trata de um pressuposto recursal (embora específico do<br />

processo do trabalho) que na hipótese, pode ser sanado.<br />

Ademais, o art. 896, §11 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14,<br />

embasado na mesma sistemática dos supramencionados dispositivos, permite<br />

que, quando o recurso de revista contiver defeito formal que não se repute<br />

grave, o <strong>TST</strong> poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o

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