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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Nesse contexto, permite-se que o autor formule p<strong>ed</strong>ido de antecipação<br />

dos efeitos em reclamação trabalhista destinada a reintegrá-lo no emprego.<br />

Diante da tutela antecipada requerida e estando presentes os requisitos para<br />

sua concessão, o juiz deve conc<strong>ed</strong>ê-la liminarmente ou em qualquer<br />

momento do processo de conhecimento.<br />

A decisão que defere ou não a tutela antecipada é proferida por meio de<br />

decisão interlocutória, a qual não é suscetível de recurso, ante o princípio da<br />

irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que permeia o processo do<br />

trabalho (CLT, art. 893, § 1º).<br />

No entanto, considerando que a concessão de tutela antecipada (ou<br />

liminar) é embasada em juízo de verossimilhança, podendo, em tese, ferir<br />

direito líquido e certo do réu e não havendo outro meio de impugnação, o C.<br />

<strong>TST</strong> admite a impetração de mandado de segurança, como se depreende da<br />

Súmula nº 414, II, do <strong>TST</strong>.<br />

Assim, impetrado o mandado de segurança, o impetrante deve<br />

demonstrar a violação de seu direito líquido e certo, que será analisado em<br />

dois momentos distintos e sucessivos.<br />

No primeiro, direito líquido e certo significa aquele que não tem<br />

necessidade de dilação probatória, ou seja, exige que os fatos sejam<br />

comprovados, de plano, por documentação inequívoca apresentada desde o<br />

ajuizamento da ação (Súmula nº 415 do <strong>TST</strong>). Aqui, trata-se de interesseadequação<br />

(condição da ação), uma vez que não existindo prova préconstituída<br />

o mecanismo utilizado não é adequado para a hipótese.<br />

No segundo momento, já no campo do mérito do mandado de<br />

segurança, passa-se a analisar “a possibilidade (ou não) de incidência da<br />

norma objetiva, invocada pelo impetrante, sobre os fatos articulados e

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