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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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em uma vantagem dada pelo empregador ao empregado como forma de<br />

complementar a aposentadoria paga pelo INSS. Decorre, portanto, do<br />

próprio contrato de trabalho. Não se confunde, portanto, com benefício<br />

previdenciário da Lei nº 8213/91.<br />

Dessa forma, se houver vantagem, oriunda de complementação de<br />

aposentadoria, idêntica ao benefício que venha a ser criado pela Previdência<br />

Social, o empregado receberá, simultaneamente, as duas aposentadorias.<br />

Assim sendo, não haverá alteração automática do regulamento interno em<br />

razão do benefício conc<strong>ed</strong>ido pelo INSS. Se o empregador decidir pela<br />

alteração do regulamento, essa modificação alcançará somente os novos<br />

empregados.<br />

Em resumo, o regulamento interno e o órgão oficial – Previdência<br />

Social – são institutos diferentes, não se confundem. Os sistemas público e<br />

privado de previdência são, portanto, autônomos. Desse modo, o<br />

recebimento de ambos é plenamente possível. Por outro lado, se o benefício<br />

idêntico for criado por entidade fechada, o empregador poderá efetuar a<br />

compensação, conforme previsto na Súmula nº 87 do <strong>TST</strong>, comentada<br />

anteriormente.<br />

Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br />

Súmula nº 92 do STJ: “O direito à complementação de<br />

aposentadoria criado pela empresa, com requisitos<br />

próprios, não se altera pela instituição de benefício<br />

previdenciário por órgão oficial”.<br />

1.2.5.4. Aposentadoria. Complementação

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