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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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quando o advogado atua fora de sua seccional, devendo o magistrado apenas<br />

comunicar à OAB local para a apuração, se for o caso, das infrações<br />

disciplinares.<br />

4.2. Honorários advocatícios<br />

4.2.1. Cabimento<br />

4.2.1.1. Depois da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 (art. 133)<br />

Súmula nº 329 do <strong>TST</strong>. Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988.<br />

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219<br />

do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

Com o advento da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, o advogado foi<br />

exaltado à atividade essencial à administração da justiça (art. 133). Diante<br />

dessa expressa indispensabilidade, a Lei nº 8.906/94 estabeleceu que fosse<br />

atividade privativa do advogado postular a qualquer órgão do Poder<br />

Judiciário e aos juizados especiais (art. 1º, I). Conferiu o Estatuto da OAB,<br />

portanto, a capacidade postulatória exclusiva aos advogados.<br />

Ocorre, no entanto, que o C. <strong>TST</strong>, ao interpretar o art. 133 da CF/88, não<br />

lhe conc<strong>ed</strong>eu tal amplitude, vez que a indispensabilidade dos advogados na<br />

administração da justiça se dá por meio do quinto constitucional e da<br />

participação dos advogados na comissão dos concursos para a magistratura<br />

e do Ministério Público. A propósito, entendeu o Tribunal Superior do<br />

Trabalho que o Estatuto da OAB não revogou o art. 791 da CLT, razão pela<br />

qual manteve inalterado o disposto na Súmula nº 219 do <strong>TST</strong>.<br />

O Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, embora não estivesse discutindo o<br />

pagamento de honorários advocatícios, analisou o art. 1º, I, da Lei nº<br />

8.906/94, por meio da ADIN 1.127-8, considerando inconstitucional a

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