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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Sempre entendemos que a segunda corrente estava com a razão, vez que<br />

o art. 127 da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 incumbiu ao Ministério Público a<br />

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e<br />

individuais indisponíveis, de modo que não pode o legislador<br />

infraconstitucional restringir tal atribuição, sob pena de<br />

inconstitucionalidade. Assim, mesmo que o Ministério Público do Trabalho<br />

não tivesse participado do processo, havendo, por exemplo, decisão que<br />

violasse o ordenamento jurídico, o Ministério Público estaria legitimado<br />

para ajuizar a ação rescisória.<br />

O Tribunal Superior do Trabalho anteriormente possuía posição<br />

restritiva, admitindo a atuação do Ministério Público apenas nos casos<br />

previstos no art. 487, III, do CPC/73 como se verifica pela cancelada OJ nº 33<br />

da SDC.<br />

No entanto, de forma acertada, alterou radicalmente seu<br />

posicionamento, passando a admitir atualmente a ampla legitimidade do<br />

Ministério Público para o ajuizamento da ação rescisória, declinando que o<br />

art. 487, III, do CPC/73, estabelecia apenas hipóteses exemplificativas.<br />

Digno de nota o prec<strong>ed</strong>ente da súmula em comento:<br />

As hipóteses das alíneas “a” e “b” do art. 487 do CPC,<br />

relativas à legitimidade do Ministério Público para ajuizar<br />

a ação rescisória, remetem na realidade à violação de<br />

dispositivo legal, vale dizer, dos artigos 83, 84 e 129 do<br />

CPC. Disso se pode inferir que a enumeração contida nas<br />

duas alíneas do art. 487 do CPC não é exaustiva, mas<br />

exemplificativa, em virtude da qual se impõe a ilação de o<br />

Ministério Público estar igualmente legitimado a propor

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