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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 109 do <strong>TST</strong>. Gratificação de função<br />

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função,<br />

não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela<br />

vantagem. » 102<br />

Súmula nº 110 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Intervalo.<br />

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas,<br />

com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas,<br />

devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. » 315<br />

Súmula nº 112 do <strong>TST</strong>. Trabalho noturno. Petróleo<br />

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e<br />

refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo<br />

e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei 5.811/72, não se lhe aplicando a hora<br />

r<strong>ed</strong>uzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos do art. 73, § 2º, da CLT. » 284<br />

Súmula nº 113 do <strong>TST</strong>. Bancário. Sábado. Dia útil<br />

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a<br />

repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. » 107, 327<br />

Súmula nº 114 do <strong>TST</strong>. Prescrição intercorrente<br />

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. » 676<br />

Súmula nº 115 do <strong>TST</strong>. Horas extras. Gratificações semestrais<br />

O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para cálculo das<br />

gratificações semestrais. » 409<br />

Súmula nº 117 do <strong>TST</strong>. Bancário. Categoria diferenciada<br />

Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento<br />

de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas. » 117<br />

Súmula nº 118 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Horas extras<br />

Os intervalos conc<strong>ed</strong>idos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei,<br />

representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se<br />

acrescidos ao final da jornada. » 299<br />

Súmula nº 119 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho<br />

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não<br />

têm direito à jornada especial dos bancários. » 115

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