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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Portanto, a partir da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, o acordão regional somente<br />

legitimará a divergência se não existir súmula ou tese prevalente no TRT<br />

acerca do tema 238 .<br />

Haverá ainda divergência jurisprudencial a legitimar o recurso de<br />

revista, nos termos da alínea ‘b’ do art. 896 da CLT, quando:<br />

b) os Tribunais Regionais do Trabalho derem ao mesmo<br />

dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de<br />

Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou<br />

regulamento empresarial de observância obrigatória em<br />

área territorial que exc<strong>ed</strong>a a jurisdição do Tribunal<br />

Regional prolator da decisão recorrida, interpretação<br />

divergente, na forma da alínea a do art. 896 da CLT.<br />

Em regra, não será cabível o recurso de revista, com base em<br />

divergência, para impugnar lei estadual, convenção coletiva, acordo<br />

coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa, uma vez que tais<br />

normas ficam circunscritas a determinado regional. Como anunciado<br />

anteriormente, o <strong>TST</strong> tem a função de definir a aplicação nacional do direito<br />

objetivo, não se limitando a interpretações dentro de um Estado ou de um<br />

Tribunal Regional. Pode ocorrer, no entanto, de uma empresa estar s<strong>ed</strong>iada<br />

em mais de um regional, de modo que uma norma estadual, convenção<br />

coletiva, acordo coletivo etc., podem ser interpretados de forma divergente<br />

pelos Tribunais Regionais. É só pensarmos, por exemplo, no regulamento de<br />

empresa de algum banco nacional que pode ser interpretado de forma<br />

diferente pelos diversos Tribunais Regionais do País. Assim, para manter a<br />

interpretação nacional, admite-se o cabimento do recurso de revista na<br />

hipótese. Agora precisa ficar claro: somente tem cabimento o recurso de<br />

revista nesse caso, se a norma extrapolar o âmbito de pelo menos um Tribunal

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