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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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14.6.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 13)<br />

Reclamação trabalhista arquivada. Marco inicial para o<br />

reinício da contagem do prazo prescricional bienal<br />

e quinquenal.<br />

Prescrição. Interrupção. Reclamação trabalhista arquivada. Marco inicial para o reinício<br />

da contagem do prazo prescricional bienal e quinquenal.<br />

O ajuizamento anterior de reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a<br />

prescrição bienal e quinquenal, para p<strong>ed</strong>idos idênticos, sendo que o cômputo do biênio<br />

é reiniciado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação anteriormente<br />

ajuizada, enquanto que a prescrição quinquenal conta-se da data da propositura dessa<br />

primeira reclamação trabalhista (art. 219, § 1º, do CPC 52 c/c art. 202, parágrafo único,<br />

do CC). Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos<br />

por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento.<br />

Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. (Informativo nº 13)<br />

Prescrição Trintenária - FGTS<br />

FGTS. Incidência sobre diferenças salariais deferidas em ação anteriormente proposta.<br />

Prescrição trintenária. Limite temporal da demanda anterior.<br />

Reiterando entendimento já sufragado em prec<strong>ed</strong>entes anteriores, deliberou a SBDI-I<br />

que, nos termos da Súmula n.º 362 do <strong>TST</strong>, é trintenária a prescrição incidente sobre a<br />

pretensão de recolhimento de FGTS sobre diferenças decorrentes de parcelas salarias<br />

deferidas em ação anteriormente proposta, devendo-se observar, porém, o limite<br />

temporal fixado na primeira ação em relação às verbas principais. Assim, a Subseção,<br />

por maioria, vencidos a Ministra Maria Cristina P<strong>ed</strong>uzzi e o Desembargador<br />

Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, conheceu dos embargos por má aplicação<br />

da Súmula n.º 206 e por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula n.º 362, ambas do <strong>TST</strong> e, no mérito,<br />

deu-lhes provimento para declarar aplicável a prescrição trintenária à pretensão aos<br />

depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas no primeiro processo, cuja<br />

decisão já transitou em julgado, considerando-se, todavia, o quinquênio anterior à data<br />

do ajuizamento da ação trabalhista prec<strong>ed</strong>ente. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-103800-<br />

87.20<strong>01</strong>.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 16.8.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 18)

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