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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Desse modo, diante da controvérsia existente anteriormente sobre a<br />

matéria, a orientação em comentário estabelece que improc<strong>ed</strong>e o p<strong>ed</strong>ido de<br />

rescisão do julgado proferido antes do advento da OJ nº 207 da SDI – I do<br />

<strong>TST</strong>, conforme declina a Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Noutras palavras, se a<br />

decisão que determinou a incidência do Imposto de Renda no “abono<br />

pecuniário”, ou seja, no PDV é anterior à OJ nº 207 da SDI – I do <strong>TST</strong>, a<br />

decisão não será desconstituída em ação rescisória, porque à época a matéria<br />

era controvertida, o que significa que o magistrado apenas seguiu uma das<br />

posições contempladas na jurisprudência, isto é, adotou o posicionamento<br />

que melhor interpretava o Decreto nº 3.000/99, sob a sua ótica.<br />

9.4.5.8. Reajustes bimestrais e quadrimestrais. Lei nº 8.222/91<br />

Orientação Jurisprudencial nº 39 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Reajustes bimestrais e<br />

quadrimestrais. Lei nº 8.222/91. Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Aplicável<br />

Havendo controvérsia jurisprudencial à época, não se rescinde decisão que aprecia a possibilidade de<br />

cumulação das antecipações bimestrais e reajustes quadrimestrais de salário previstos na Lei nº 8.222/91.<br />

Incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>.<br />

A Lei nº 8.222/91 dispunha sobre a Política Nacional de Salários. Em<br />

seu art. 3,º estabelecia o direito ao reajuste bimestral à parcela salarial até<br />

três salários-mínimos. Já no artigo 4º da referida lei previu-se outro reajuste,<br />

a ser conc<strong>ed</strong>ido a partir de janeiro de 1992, com base na variação acumulada<br />

do Índice Nacional de Preços ao consumidor (INPC) “no quadrimestre<br />

anterior, d<strong>ed</strong>uzidas as antecipações de que trata o art. 3º”.<br />

Interpretando aludidos dispositivos, alguns entendiam que, no mês do<br />

reajuste pelo INPC, deveria ser pago, de forma cumulativa, o reajuste<br />

bimestral 217 .<br />

O C. <strong>TST</strong>, com o intuito de pacificar a matéria, exp<strong>ed</strong>iu a OJ nº 68 da<br />

SDI – I do <strong>TST</strong>, posteriormente transformada na OJ transitória nº 35 que

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