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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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(Informativo nº 51)<br />

Deslocamentos sucessivos. Transferências provisórias. Caracterização. Adicional de<br />

transferência. Devido.<br />

Na hipótese em que o empregado foi admitido em Cascavel/PR no ano de 1984,<br />

transferido para São Jorge do Oeste/PR e para Corbélia/PR em 1995, voltou para<br />

Cascavel/PR em 1996 e foi transferido para Curitiba/PR em 2000, onde se manteve até<br />

a data da rescisão contratual (16/07/2003), resta caracterizado o caráter provisório dos<br />

deslocamentos, ante a ocorrência de sucessividade, não importando o fato de a última<br />

transferência ter durado mais de dois anos. Assim, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,<br />

por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional quanto ao<br />

pagamento do adicional de transferência e reflexos. Vencidos os Ministros Renato de<br />

Lacerda Paiva, Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e Dora Maria da Costa. <strong>TST</strong>-E-<br />

ED-RR-1545100-89.2003.5.09.0<strong>01</strong>1, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa,<br />

15.8.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 55)<br />

Gratificação de função exercida por dez ou mais anos. R<strong>ed</strong>ução em razão de<br />

transferência a p<strong>ed</strong>ido. Possibilidade. Justo motivo. Configuração. Súmula nº 372, I do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

Não há falar em aplicação do princípio da irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial no caso em que o<br />

empregado, não obstante tenha exercido o cargo de confiança de gerente geral de<br />

agência bancária por mais de dez anos, solicitou transferência para localidade diversa,<br />

tendo havido a correlata designação para exercer outra função comissionada de menor<br />

valor. A Súmula nº 372, I, do <strong>TST</strong>, ao assegurar a estabilidade financeira, exige a<br />

reversão ao cargo efetivo e a ausência de justo motivo para a supressão ou a r<strong>ed</strong>ução<br />

da gratificação de função, o que não ocorreu na hipótese, eis que o empregado foi<br />

designado para outra função de confiança e sua transferência ocorreu a p<strong>ed</strong>ido, ou seja,<br />

por motivo estranho à vontade do empregador. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 372, I, do <strong>TST</strong>, e<br />

por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para<br />

julgar improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de diferenças de gratificação de função e reflexos.<br />

Vencido o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-361-55.2<strong>01</strong>0.5.03.0067,<br />

SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 15.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 82)<br />

Adicional de transferência. Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I do Tribunal<br />

Superior do Trabalho. Controvérsia quanto ao lapso temporal da última transferência.<br />

Incidência da Súmula nº 126 do <strong>TST</strong>.<br />

Não obstante a decisão prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Décima<br />

Segunda Região estivesse em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 113 da

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