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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou<br />

do art. 93, IX, da CF/1988. » 1312<br />

2. SÚMULA <strong>DO</strong> STF<br />

Súmula Vinculante nº 4 do STF. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo<br />

não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou<br />

de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. » 443<br />

3. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI – I <strong>DO</strong><br />

<strong>TST</strong><br />

Orientação Jurisprudencial nº 7 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Advogado. Atuação fora da seção<br />

da OAB onde o advogado está inscrito. Ausência de comunicação. (Lei nº 4.215/1963, §<br />

2º, art. 56). Infração disciplinar. Não importa nulidade<br />

A despeito da norma então prevista no artigo 56, § 2º, da Lei nº 4.215/63, a falta de<br />

comunicação do advogado à OAB para o exercício profissional em seção diversa daquela na<br />

qual tem inscrição não importa nulidade dos atos praticados, constituindo apenas infração<br />

disciplinar, que cabe àquela instituição analisar. » 928<br />

Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Anistia. Emenda constitucional nº<br />

26/1985. Efeitos financeiros da promulgação<br />

Os efeitos financeiros decorrentes da anistia conc<strong>ed</strong>ida pela Emenda Constitucional nº 26/1985<br />

contam-se desde a data da sua promulgação. » 5<strong>01</strong><br />

Orientação Jurisprudencial nº 13 da SDI – I do <strong>TST</strong>. APPA. Decreto-lei nº 779/69.<br />

Depósito recursal e custas. Não isenção<br />

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, vinculada à Administração<br />

Pública indireta, não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas<br />

processuais por não ser beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei n.º 779, de<br />

21.08.1969, ante o fato de explorar atividade econômica com fins lucrativos, o que<br />

descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas. » 1190<br />

Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio cumprido em casa.<br />

Verbas rescisórias. Prazo para pagamento<br />

Em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é<br />

até o décimo dia da notificação da desp<strong>ed</strong>ida. » 611<br />

Orientação Jurisprudencial nº 16 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Banco do Brasil. ACP. Adicional<br />

de caráter pessoal. Indevido

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