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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Isso porque, o NCPC não reproduz a r<strong>ed</strong>ação do art. 485, VIII, do<br />

CPC/73 no rol das decisões de mérito que podem ser rescindidas (art. 966),<br />

ou seja, a transação deixa de ser considerada como vício de rescindibilidade<br />

a legitimar o corte rescisório. Por outro lado, o art. 966, §4º do NCPC passa<br />

a dispor, expressamente, que os atos de disposição de direitos homologados<br />

pelo juízo (ex. transação), bem como os atos homologatórios praticados no<br />

curso da execução apenas estão sujeitos à anulação.<br />

Desse modo, caso o acordo judicial homologado judicialmente tenha<br />

como objeto um ato de vontade viciado, acr<strong>ed</strong>itamos que somente caberá<br />

ação anulatória e não mais ação rescisória. Após a anulação do ato e tornada<br />

sem efeito a sentença homologatória, o processo originário deverá retornar<br />

a partir o ato anulado 252 .<br />

Antes de finalizar os comentários dessa orientação cabe consignar que,<br />

em regra, a “lide simulada” provoca a utilização da Justiça do Trabalho<br />

como órgão meramente homologador de rescisões contratuais.<br />

No entanto, não se pode permitir que o Judiciário seja acionado<br />

indevidamente para obtenção de vantagem ilícita, utilizando-o para exercer o<br />

papel do próprio sindicato ou do Ministério do Trabalho e Emprego no que<br />

se refere à homologação das rescisões contratuais. Com efeito, a gravidade<br />

desse vício legitima o Ministério Público do Trabalho a ajuizar a ação<br />

anulatória, vez que há interesse público na proteção ao ordenamento jurídico<br />

e na segurança dos jurisdicionados (CF/88, art. 127, caput; NCPC, art. 178, I;<br />

LC 75/93, art. 83, I).<br />

Além disso, o Ministério Público do Trabalho também poderá atuar<br />

para prevenir que tais práticas não ocorram no futuro, firmando termo de<br />

ajustamento de conduta ou ajuizando ação civil pública em face dos

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