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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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162.<br />

98 (Voltar). STF – RE 466.343-1/SP. Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 3.12.2008.<br />

99 (Voltar). MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas<br />

comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 274.<br />

100 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie. et al. Curso de direito processo civil: Execução. 2. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM,<br />

2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 533.<br />

1<strong>01</strong> (Voltar). Vide comentário sobre o depositário infiel na Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

102 (Voltar). TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr,<br />

2009. v. 3, p. 2173.<br />

103 (Voltar). Para o doutrinador Júlio Cesar Bebber a recusa deve ser motivada, sob pena de ensejar a nomeação<br />

compulsória, com fundamento no art. 645 da CLT. BEBBER, Júlio Cesar. Mandado de segurança: habeas<br />

corpus, habeas data na justiça do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 170.<br />

104 (Voltar). No mesmo sentido, a Súmula nº 32 do TRF.<br />

105 (Voltar). ROCHA, Thais Guimarães Braga da. Proc<strong>ed</strong>imentos especiais: embargos de terceiro. In: Primeiras<br />

lições sobre o novo direito processual civil brasileiro (de acordo com o Novo Código de Processo Civil, Lei<br />

13.105, de 16 de março de 2<strong>01</strong>5). Coord. Humberto Theodoro Júnior, Fernanda Alvim Ribeiro de Oliveira, Ester<br />

Camila Gomes Norato Rezende. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>5. p. 497.<br />

106 (Voltar). Tese já defendida pela doutrina majoritária no processo civil na época do CPC de 1973. Por todos,<br />

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 20. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas. 2<strong>01</strong>3. vol. 3. p. 506.<br />

107 (Voltar). NCPC, art. 674.<br />

108 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Mandado de segurança: habeas corpus, habeas data na justiça do<br />

trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 147.<br />

109 (Voltar). Art. 18: “A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de im<strong>ed</strong>iato, os seguintes efeitos: (...) d)<br />

não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; (...)”<br />

110 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-RR-659582/2000.0. Rel. Min. João Batista Brito Pereira. DJ 9.3.2007.<br />

111 (Voltar). NCPC, art. 932.<br />

112 (Voltar). STF – AI nº 399.866. Rel. Min. Cezar Peluso. DJ de 30.3.2005.<br />

113 (Voltar). STF - AI 390212 AgR. Rel. Min. Dias Toffoli. Primeira Turma. Julgado em 13.9.2<strong>01</strong>1. DJe-194<br />

DIVULG 7.10.2<strong>01</strong>1 PUBLIC 10.10.2<strong>01</strong>1.<br />

114 (Voltar). STF- AI 331146 AgR. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Segunda Turma. Julgado em 2.3.2<strong>01</strong>0. DJe-055<br />

DIVULG 25.3.2<strong>01</strong>0 PUBLIC 26.3.2<strong>01</strong>0.

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