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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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trabalho, mesmo quando indenizado. Quando trabalhado,<br />

não há necessidade de qualquer ficção jurídica para se<br />

concluir que o contrato de trabalho só terminará no fim do<br />

aviso-prévio. Quando indenizado, o direito do trabalho<br />

propõe uma ficção que consiste na projeção do prazo de<br />

30 dias do aviso-prévio no tempo de serviço do<br />

empregado para todos os fins, exatamente como se o<br />

empregado tivesse trabalhando este período. (grifos<br />

acrescidos)<br />

Há discussão sobre a natureza jurídica do aviso-prévio indenizado.<br />

Pode-se concluir, portanto, que, para o <strong>TST</strong>, o aviso-prévio indenizado tem<br />

natureza salarial integrando o contrato para todos os fins, inclusive a<br />

incidência no FGTS.<br />

Importante destacar que há posicionamento minoritário no sentido de<br />

que o aviso-prévio indenizado tem natureza indenizatória, consequentemente<br />

não ocasionaria a incidência do FGTS 11 .<br />

3. PARCELAS SEM INCIDÊNCIA <strong>DO</strong> FGTS<br />

Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Férias indenizadas. FGTS. Não incidência.<br />

Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.<br />

O empregador está obrigado a depositar até o dia 7 de cada mês, na<br />

conta vinculada do empregado, 8% da remuneração paga no mês anterior.<br />

Esse percentual incide sobre remuneração, conforme art. 15, § 6º.<br />

Ocorre que não há incidência da alíquota de 8% nas parcelas de natureza<br />

indenizatória; dentre elas podem-se citar como exemplo:

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