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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Empresa Y impetra mandado de segurança no TRT contra<br />

suposta ilegalidade praticada pelo juiz do trabalho da Vara<br />

do Trabalho, requerendo m<strong>ed</strong>ida liminar para a suspensão<br />

do ato judicial. O TRT, por meio do relator, indefere o<br />

p<strong>ed</strong>ido liminar. A empresa interpõe agravo regimental,<br />

oportunidade em que o colegiado mantém o indeferimento<br />

da liminar. O <strong>TST</strong>, na presente orientação, entende que não<br />

cabe recurso ordinário da decisão proferida no agravo<br />

regimental.<br />

O Tribunal Regional do Trabalho tem competência, ora originária, ora<br />

recursal, para o julgamento de cautelares e do mandado de segurança.<br />

Tratando-se de competência originária, a tutela cautelar e o mandado de<br />

segurança serão ajuizados diretamente no tribunal, de modo que, havendo<br />

p<strong>ed</strong>ido liminar, este será analisado pelo relator. Embora a orientação<br />

jurisprudencial se refira a despacho, a concessão ou denegação da liminar é<br />

proferida por meio de decisão interlocutória, a qual, em tese, não seria<br />

submetida a recurso, ante o princípio da irrecorribilidade das decisões<br />

interlocutórias existente no processo do trabalho.<br />

Ocorre que o tribunal tem como natureza o colegiado, razão pela qual<br />

todas as decisões deveriam ser proferidas por um órgão colegiado. Contudo,<br />

nos casos de urgência, como é a hipótese das liminares, passou-se a admitir<br />

sua análise monocrática e im<strong>ed</strong>iata pelo relator, o que vem contemplado,<br />

expressamente, no Novo CPC ao incumbir o relator de “apreciar o p<strong>ed</strong>ido de<br />

tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do<br />

tribunal (NCPC, art. 932, II)”. No entanto, o relator irá praticar ato por<br />

delegação, ou seja, o relator pratica o ato urgente “mantendo-se com o<br />

órgão colegiado a competência para decidir” 236 .

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