21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

de percurso está assegurado pelo art. 58, § 2º, da CLT, que é norma de ordem pública,<br />

razão pela qual a supressão deste direito atenta contra os preceitos que asseguram<br />

condições mínimas de proteção ao trabalho, não encontrando respaldo no disposto no<br />

art. 7º, XXVI, da CF, o qual preconiza o reconhecimento das convenções e acordos<br />

coletivos de trabalho. Assim, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Ives Gandra<br />

Martins Filho, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial e,<br />

no mérito, negou-lhes provimento. In casu, o acordo coletivo de trabalho estabelecia<br />

que não seria computado o tempo de deslocamento dos trabalhadores rurais no trajeto<br />

residência-trabalho-obrigatório e sem custo para o empregado, abono anual aos<br />

trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários mínimos, salário família além<br />

do limite legal e repositor energético, além de adotar tabela progressiva de produção<br />

além da prevista em convenção coletiva. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-1928-03.2<strong>01</strong>0.5.06.0241,<br />

SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Côrrea, 20.2.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 73)<br />

Sobreaviso<br />

Regime de sobreaviso. Caracterização. Uso do aparelho celular. Submissão à escala<br />

de atendimento.<br />

Na hipótese em que o acórdão turmário, ao transcrever a decisão do Regional,<br />

consigna que, no caso, restou caracterizado o regime de sobreaviso, em razão não<br />

apenas da utilização do uso do aparelho celular, mas pela constatação de que o<br />

empregado permanecia efetivamente à disposição do empregador fora do horário<br />

normal de trabalho, pela submissão à escala de atendimento, a SBDI-I, por maioria,<br />

não conheceu do recurso de embargos, não vislumbrando contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº<br />

428 do <strong>TST</strong>, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator. In casu, ressaltouse<br />

também o fato de ter havido confissão do preposto quanto ao estabelecimento do<br />

regime de sobreaviso e ao pagamento das horas, ainda que a menor, conforme apurado<br />

pelas provas trazidas aos autos. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-3843800-92.2009.5.09.0651, SBDI-I,<br />

rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta,<br />

23.8.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 19)<br />

Regime de sobreaviso e prontidão. Art. 244, §§ 2º e 3º, da CLT. Horas exc<strong>ed</strong>entes ao<br />

limite máximo estabelecido em lei. Pagamento como horas extraordinárias.<br />

Impossibilidade. Ausência de previsão.<br />

Não há previsão legal para o pagamento, como extraordinárias, das horas de<br />

sobreaviso e de prontidão que exc<strong>ed</strong>am os limites previstos no art. 244, §§ 2º e 3º, da<br />

CLT, de modo que, havendo o descumprimento da duração máxima estabelecida em<br />

lei, o empregador se sujeita tão somente a sanções administrativas, na forma do art. 626<br />

e seguintes da CLT. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!