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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo 33 .<br />

A gratificação de função serve para remunerar a 7ª e a 8ª hora. Se<br />

inferior a 1/3 do cargo efetivo, não foi cumprido um dos requisitos, logo<br />

terá direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas, recebendo as horas extras a partir<br />

da sexta hora de trabalho.<br />

Cabe ressaltar que a mera concessão da gratificação de 1/3 a mais do<br />

salário do cargo efetivo não é suficiente para enquadrar o empregado como<br />

gerente e cobrar-lhe jornada de 8 horas. É imprescindível, portanto, a<br />

presença da confiança específica representada pela chefia ou pela função de<br />

confiança. Essas atividades devem ficar comprovadas, diferenciando esses<br />

exercentes de cargo de confiança/chefia dos demais empregados do banco.<br />

Aliás, verifica-se que essa expressão, cargo de confiança bancária, tem um<br />

alcance mais amplo que aquela prevista no art. 62, II, da CLT, que trata de<br />

poderes de gestão. Na confiança bancária do art. 224, § 2º, CLT, não se<br />

exigem poderes de mando e nem substituição do empregador.<br />

Vale frisar, ainda, que o art. 224, § 2º prevê, como requisito do cargo de<br />

gerente, a função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou<br />

que desempenhem outros cargos de confiança. Assim sendo, o dispositivo<br />

legal é apenas exemplificativo. Na prática, portanto, serão apuradas as<br />

funções semelhantes e as reais atribuições do cargo para verificar se terá<br />

jornada ampliada de 8 horas ou, por outro lado, se se trata de um mero<br />

empregado com jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas diárias.<br />

Por outro lado, se se tratar de gerente-geral de agência bancária, cujos<br />

poderes equiparam-se ao próprio empregador – tomar decisões importantes<br />

para o andamento da empresa, contratar e dispensar empregados, por<br />

exemplo –, não terá nenhuma limitação de jornada, aplicando-se o art. 62, II,

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