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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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possibilidade de juntada de documento na fase recursal, como preconizado<br />

pelo doutrinador Humberto Theodoro Júnior:<br />

Essa restrição, contudo, só se aplica aos recursos<br />

ordinários, porque são apenas eles que devolvem ao<br />

tribunal ad quem a reapreciação do suporte fático e<br />

probatório da decisão impugnável. No estágio dos<br />

recursos extraordinários, a descoberta de documento<br />

capaz de modificar a convicção formada no decisório<br />

recorrido, mesmo sendo anterior à formação da coisa<br />

julgada, não ensejaria sua reforma.<br />

Assim, embora a regra geral seja a desqualificação, para a<br />

rescisória, de documento obtido antes do trânsito em<br />

julgado, haverá casos em que a literalidade do art. 966,<br />

VII, do novo CPC, não será observada: tal acontecerá<br />

quando a descoberta do documento acontecer em<br />

momento que o priva da possibilidade de influir no<br />

recurso especial ou extraordinário 239 .<br />

Portanto, diante das referidas modificações as expressões documento<br />

novo e sentença rescindenda, devem ser lidas, respectivamente, como: prova<br />

nova e sentença rescindenda transitada em julgado.<br />

No entanto, a ratio decidendi (fundamento determinante) da súmula não<br />

foi atingida pelo Novo CPC.<br />

Isso porque, para se considerar uma prova nova apta a ensejar a ação<br />

rescisória, é necessário que a prova já existisse ao tempo do processo em<br />

que se proferiu a decisão rescindenda 240 . É por isso que o C. <strong>TST</strong>, nessa<br />

súmula, declina que documento novo (leia-se prova nova) é o

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