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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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vislumbrando abusividade na greve deflagrada pelos empregados da CAF Brasil<br />

Indústria e Comércio S.A. com o objetivo de tentar regulamentar a desp<strong>ed</strong>ida em<br />

massa, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, no tópico, e no mérito,<br />

negou-lhe provimento. <strong>TST</strong>-RO-173-02.2<strong>01</strong>1.5.15.0000, SDC, rel. Min. Mauricio<br />

Godinho Delgado, 13.8.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 17)<br />

Negociação coletiva sem a participação do sindicato<br />

Negociação coletiva sem a participação do sindicato. Art. 617 da CLT. Recursa em<br />

negociar não comprovada. Invalidade do acordo firmado. Art. 8º, VI, da CF.<br />

Não obstante o 617 da CLT tenha sido recepcionado pela Constituição F<strong>ed</strong>eral de<br />

1988, sua aplicação está restrita às excepcionais hipóteses em que houver comprovada<br />

recusa do sindicato em proc<strong>ed</strong>er à negociação, pois, nos termos do art. 8º, VI, da CF, a<br />

participação obrigatória do sindicato na negociação coletiva de trabalho é preceito de<br />

observância inafastável. Assim, não havendo nos autos a prova de que o sindicato se<br />

recusou a negociar, mas, ao revés, registrada a autoproclamação de membros de<br />

comissão de quatro empregados, sem a necessária segurança de que se tratava de<br />

iniciativa efetiva dos obreiros e sem ao menos convidar o sindicato para participar dos<br />

debates, não há como validar a negociação empreendida diretamente com os<br />

trabalhadores. Com esses fundamentos, a SDC, por unanimidade, negou provimento ao<br />

recurso ordinário da empresa, mantendo a improc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido de declaração de<br />

validade e eficácia de acordo de jornada de trabalho firmado diretamente com a<br />

comissão de empregados. Vencido parcialmente o Ministro Ives Gandra Martins Filho,<br />

quanto à legitimidade da comissão de empregados. <strong>TST</strong>-RO-8281-17.2<strong>01</strong>0.5.02.0000,<br />

SDC, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 12.8.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 54)<br />

III - GREVE<br />

1. GREVE ABUSIVA – IMPOSSIBILIDADE DE<br />

ESTABELECER VANTAGENS A SEUS<br />

PARTICIPANTES<br />

Orientação Jurisprudencial nº 10 da SDC do <strong>TST</strong>. Greve abusiva não gera efeitos.<br />

É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer<br />

vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de<br />

pressão máximo.

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