21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Isso ocorre porque, sendo os Tribunais Superiores órgãos revisores,<br />

somente se manifestam sobre matérias já esgotadas (prequestionadas) na<br />

instância ordinária, servindo os embargos de declaração para suprir a<br />

omissão e esgotar a instância ordinária, legitimando assim a “entrada” na<br />

instância extraordinária (ex. <strong>TST</strong>).<br />

Dessa forma, por se tratar de mecanismo que visa a preencher<br />

pressuposto específico dos recursos de natureza extraordinária, ou seja, tem<br />

a função de prequestionar a matéria, eles não são considerados como<br />

protelatórios, como declina a Súmula nº 98 STJ 214 .<br />

Com efeito, havendo omissão na decisão a ser impugnada por meio de<br />

recurso de revista ou de embargos para a SDI, deverá a parte inicialmente<br />

interpor os embargos de declaração, com o fim de suprir a omissão 215 . No<br />

mesmo sentido a Súmula nº 356 do STF 216 .<br />

Aliás, o NCPC reconhece a possibilidade de interposição dos embargos<br />

de declaração com efeito prequestionatório, como se verifica pelo art. 1.025,<br />

in verbis:<br />

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os<br />

elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento,<br />

ainda que os embargos de declaração<br />

sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior<br />

considere existentes erro, omissão, contradição ou<br />

obscuridade.<br />

Tal dispositivo, embora trate do prequestionamento ficto, acaba por<br />

contemplar expressamente os embargos de declaração com efeito<br />

prequestionatório.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!