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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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solidária entre as pessoas jurídicas que compõem o grupo. Desse modo, há<br />

discussão em torno da responsabilidade solidária entre o sucessor (novo<br />

empregador) que adquiriu apenas uma das empresas pertencentes ao grupo e<br />

o grupo econômico, por débitos de empresas não adquiridas.<br />

O <strong>TST</strong>, na OJ 411, entendeu que gera sucessão trabalhista no tocante<br />

apenas à empresa adquirida, ou seja, o sucessor responderá exclusivamente<br />

por determinada empresa do grupo, não se estendendo a sua<br />

responsabilidade às demais. Não há, portanto, responsabilidade solidária do<br />

novo empregador com o grupo econômico, exceto se comprovada má-fe ou<br />

fraude na sucessão.<br />

Segue abaixo um dos julgados que serviu de prec<strong>ed</strong>entes à OJ 411:<br />

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO<br />

EMBARGADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA<br />

LEI Nº 11.496/2007. HSBC E BAMERINDUS. SUCESSÃO<br />

TRABALHISTA. EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO<br />

ECONÔMICO (BASTEC). ALCANCE DA<br />

RESPONSABILIDADE <strong>DO</strong> SUCESSOR. De acordo com<br />

os artigos 10 e 448 da CLT, a responsabilidade trabalhista<br />

atribuída à empresa sucessora visa a resguardar os<br />

direitos dos empregados da empresa suc<strong>ed</strong>ida , tão<br />

somente, porquanto aduzem que qualquer alteração na<br />

estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos<br />

adquiridos por seus empregados (art. 10) e a mudança na<br />

propri<strong>ed</strong>ade ou na estrutura jurídica da empresa não<br />

afetará os contratos de trabalho dos respectivos<br />

empregados (art. 448). Por sua vez, o artigo 2º, § 2º, da<br />

CLT, atribui responsabilidade solidária aos empregadores

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