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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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for o caso.<br />

Assim, acr<strong>ed</strong>itamos que o C. <strong>TST</strong>, em consonância com o NCPC, deverá<br />

cancelar a presente súmula ou alterá-la para permitir, indistintamente, a tutela<br />

provisória em ação rescisória.<br />

De qualquer modo, por força do princípio da fungibilidade (NCPC, art.<br />

305, parágrafo único), poderá ser conc<strong>ed</strong>ida na ação rescisória tanto a tutela<br />

antecipada quanto a m<strong>ed</strong>ida cautelar, independentemente da nomenclatura do<br />

p<strong>ed</strong>ido, desde que estejam presentes os requisitos para sua concessão.<br />

Por fim, há de se consignar que a concessão de tutela de urgência, na<br />

ação rescisória, deve ser vista como excepcional, de modo que o simples<br />

ajuizamento da ação rescisória não imp<strong>ed</strong>e o cumprimento da sentença ou do<br />

acordo rescindendo (NCPC, art. 969). Como bem adverte Araken de Assis:<br />

Convém ressaltar que não basta o desfalque patrimonial<br />

ou a intensidade dos efeitos desfavoráveis do julgado<br />

rescindendo na esfera jurídica do autor da rescisória.<br />

Esses efeitos têm a seu favor a autoridade da coisa julgada.<br />

E, por suposto, a rescisória represente remédio processual<br />

jungido a casos de rescindibilidade estritos e de árdua<br />

configuração, resultando em escassos juízos de<br />

proc<strong>ed</strong>ência 38 .<br />

Isso ocorre especialmente porque o deferimento da suspensão da<br />

execução será proferida em decisão decorrente de cognição sumária (juízo<br />

de verossimilhança), o que significa dizer que uma decisão fundada em<br />

cognição exauriente (juízo de certeza), inclusive com o trânsito em julgado,<br />

poderá ficar sobrestada por meio de decisão de cognição sumária a ser<br />

proferida na ação rescisória. É por isso que sua utilização, a nosso juízo,

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