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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL –<br />

PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA <strong>DO</strong>S<br />

TRIBUNAIS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A<br />

competência para conc<strong>ed</strong>er a tutela antecipada na Justiça<br />

do Trabalho, nos processos de competência originária do<br />

Tribunal, é do Relator. Se, ao tempo em que as JCJs eram<br />

órgãos colegiados, cabendo aos integrantes classistas<br />

decidirem efetivamente sobre o mérito, esta Corte já<br />

manifestava seu entendimento no sentido de considerar a<br />

competência do Juiz Presidente da JCJ para decidir sobre<br />

o p<strong>ed</strong>ido de antecipação de tutela (ROMS-417142/98.7,<br />

Rel. Min. MOURA FRANÇA), não poderia ser adotado<br />

critério diverso para se estabelecer a competência sobre a<br />

matéria nos Tribunais, sobretudo diante da celeridade que<br />

foi imposta ao instituto pelo legislador no CPC, não<br />

podendo depender de submissão à pauta e decisão<br />

colegiada. No plano dos efeitos, o provimento da tutela<br />

antecipada assemelha-se à realizada m<strong>ed</strong>iante o ato de<br />

liminar, cuja competência também pertence ao Relator.<br />

Recurso a que se nega provimento 7 .<br />

Contudo, a atuação do relator no caso é uma mera delegação de poder,<br />

mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir 8 . Dessa<br />

forma, para preservar a competência do órgão colegiado poderá ser<br />

interposto o agravo regimental ou interno, que terá o condão de levar ao<br />

colegiado o conhecimento da decisão da tutela antecipada 9 .<br />

Na época do CPC de 1973, por não existir previsão legal, entendia-se<br />

que nesse agravo não havia apresentação de contrarrazões, o que permitia o

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