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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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59 (Voltar). Vide comentários da Súmula nº 383 do <strong>TST</strong>.<br />

60 (Voltar). STJ - Resp-38.246-7/RS. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. DJ 18.10.99.<br />

61 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 821.<br />

62 (Voltar). O posicionamento atual do <strong>TST</strong> é no sentido de ser obrigatório o depósito recursal, mesmo na<br />

hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador. Nesse sentido os seguintes prec<strong>ed</strong>entes do<br />

C. <strong>TST</strong>: <strong>TST</strong>-E-ED-RR – 61200-96.2<strong>01</strong>0.5.13.0025, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I<br />

Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/08/2<strong>01</strong>2; <strong>TST</strong>-E-ED-RR-45600-16.2007.5.05.0008, Relatora<br />

Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/03/2<strong>01</strong>1; <strong>TST</strong>-<br />

AIRR-956-72.2<strong>01</strong>1.5.18.<strong>01</strong>41, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1a Turma, DEJT 17/08/2<strong>01</strong>2; <strong>TST</strong>-AIRR-<br />

332-54.2<strong>01</strong>0.5.03.0083, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 19/12/2<strong>01</strong>1.<br />

63 (Voltar). A jurisprudência, atualmente, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF/88 tem se posicionado no<br />

sentido de deferir o benefício da justiça gratuita ao empregador. No entanto, na hipótese de pessoa jurídica, a<br />

concessão do benefício não decorre de simples declaração, mas de demonstração inequívoca da fragilidade<br />

econômica, o que é reforçado pelo art. 99, § 3º, do NCPC. Esse entendimento é aplicado também para o p<strong>ed</strong>ido<br />

formulado pelo sindicato, quando atua como substituto processual (<strong>TST</strong>-E-ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678,<br />

SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 14.11.2<strong>01</strong>3). Em<br />

sentido contrário, a Súmula nº 6 do TRT da 2ª Região: “não se aplica em favor do empregador o benefício da<br />

justiça gratuita”, e a Súmula nº 30 do TRT da 12ª Região quando o empregador for pessoa jurídica: “não se<br />

estende à pessoa jurídica o instituto da assistência judiciária gratuita”.<br />

64 (Voltar). No mesmo sentido: MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Orientações Jurisprudenciais da<br />

SBDI – 1 e 2 do <strong>TST</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 192.<br />

65 (Voltar). Citação extraída da decisão do STJ, RESP-222.215, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 21.2.2000.<br />

66 (Voltar). <strong>TST</strong> - RR - 37500-81.2003.5.03.0036. REl. Ministra Maria de Assis Calsing. DEJT 5.11.2009.<br />

67 (Voltar). No mesmo sentido a Súmula nº 633 do STF: “Cabimento – Condenação em Verba Honorária –<br />

Recursos Extraordinários – Interposição em Processo Trabalhista – Exceção. É incabível a condenação em verba<br />

honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei<br />

5.584/70”.<br />

68 (Voltar). Embora a súmula não declare o salário igual ao mínimo legal, o art. 790, § 3º, da CLT é expresso<br />

nesse sentido, ou seja, o benefício da justiça gratuita atinge os que recebem salário igual ou inferior ao dobro do<br />

mínimo legal. No mesmo sentido, a r<strong>ed</strong>ação do art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70.<br />

69 (Voltar). Art. 11 § 1º: “Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze<br />

por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença”.<br />

70 (Voltar). “Os honorários do advogado, pagos pelo vencido, reverterão em favor do Sindicato assistente” (art.<br />

16 da Lei nº 5.584/70).

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