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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Empregado que recebia R$ 600,00 por mês ajuíza<br />

reclamação trabalhista postulando o pagamento das horas<br />

extras realizadas nos anos de 2009 e 2<strong>01</strong>0. A sentença<br />

condena a empresa X a pagar as horas extras praticadas<br />

pelo obreiro entre os meses de janeiro 2009 a dezembro<br />

de 2<strong>01</strong>0, no valor de R$ 400,00 mensais. Nesse caso, se os<br />

descontos fiscais incidissem sobre o valor global (400 x<br />

24 = R$ 9.600,00), a alíquota seria de 27,5%, d<strong>ed</strong>uzindo-se<br />

a parcela prevista para recolhimento do Imposto de Renda,<br />

hipoteticamente, no valor de R$ 662,94. Assim, os<br />

descontos fiscais seriam no valor de R$ 1.977,06 (R$<br />

2.640,00 menos R$ 662,94). Atualmente, como a soma dos<br />

valores recebidos mensalmente pelo trabalhador (R$<br />

1.000,00) não atinge parcela tributável, os créditos do<br />

obreiro não sofrerão descontos fiscais.<br />

Dessa forma, verifica-se que o efeito prático para o trabalhador é de<br />

grande importância, razão pela qual os descontos fiscais e as contribuições<br />

previdenciárias passam a incidir sobre o regime de competência (mês a<br />

mês).<br />

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se<br />

disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº<br />

8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações<br />

trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198,<br />

observado o limite máximo do salário de contribuição.<br />

No que tange ao recolhimento das contribuições previdenciárias, sua<br />

regulamentação vem declinada no art. 276, § 4º do Decreto nº 3.048/1999,<br />

que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, o qual vaticina:

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