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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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é tratada neste item sumular e tem prazos definidos no art. 104 do NCPC para<br />

regularização, sob pena de não produção de efeitos dos atos praticados. Já na<br />

hipótese de procuração existente, mas com vício de representação como, por<br />

exemplo, ausência de juntada da procuração no agravo de instrumento,<br />

aplica-se o item II desta súmula, podendo-se com o Novo CPC invocar o art.<br />

76. Noutras palavras, existindo regra própria para os atos sem procuração<br />

não se aplica o art. 76 do NCPC, mas tão somente o disposto no art. 104.<br />

Destaca-se, por fim, que o Novo CPC altera a natureza do ato não<br />

ratificado, de ato inexistente para ato ineficaz, uma vez que a exigência de<br />

indenização por perdas e danos do advogado só faz sentido se decorrente de<br />

um ato jurídico existente, sendo “inconcebível e ilógico colocar a extinção<br />

do ‘nada jurídico’ como suporte fático do dever de indenizar” 45 .<br />

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na<br />

forma do art. 13 do CPC 46 , cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.<br />

O art. 13 do CPC/73 estabelecia:<br />

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a<br />

irregularidade da representação das partes, o juiz,<br />

suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser<br />

sanado o defeito.<br />

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a<br />

providência couber:<br />

I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;<br />

II – ao réu, reputar-se-á revel;<br />

III – ao terceiro, será excluído do processo.

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