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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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95 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 590.<br />

96 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-RR-236600-63.2009.5.15.0071. SBDI-I, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga. 12.4.2<strong>01</strong>2.<br />

97 (Voltar). Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas<br />

caberá em partes iguais aos litigantes (art. 789, § 3º, da CLT).<br />

98 (Voltar). Tratando-se, porém, de relação de trabalho (EC nº 45/04), há aplicação da sucumbência recíproca<br />

relativamente às custas (<strong>TST</strong>-IN nº 27/05, art. 3, § 3º).<br />

99 (Voltar). Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas<br />

caberá em partes iguais aos litigantes (art. 789, § 3º, da CLT).<br />

100 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 145.<br />

1<strong>01</strong> (Voltar). É o que estabelecia a IN nº 9 do <strong>TST</strong>, revogada pela Resolução Administrativa 908/2002: “Das<br />

decisões proferidas pelos Órgãos Judicantes do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do<br />

Trabalho, bem assim das decisões monocráticas dos Presidentes e dos Relatores deverá constar, quando couber,<br />

o valor atribuído à causa, à condenação ou ao acréscimo da condenação, e o conseqüente valor das custas, com<br />

efeito de intimação do litigante sucumbente indicado, para fins de recolhimento no prazo legal, quando exigível,<br />

das custas processuais no importe fixado”.<br />

102 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 145.<br />

103 (Voltar). ASSIS, Araken. Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 1.<br />

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 352.<br />

104 (Voltar). § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda<br />

Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a<br />

execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de<br />

órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade<br />

da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. (grifo nosso)<br />

105 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 554.<br />

106 (Voltar). <strong>TST</strong>-AIRO-1144-47.2<strong>01</strong>1.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 19.11.2<strong>01</strong>3.<br />

Informativo nº 67 do <strong>TST</strong>.<br />

107 (Voltar). CPC/73, art. 511, § 2º: A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente,<br />

intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.<br />

108 (Voltar). Nesse sentido, mas analisando a orientação com base no CPC de 1973, BEBBER, Júlio César.<br />

Recursos no processo do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>4. p. 162.

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