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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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872 da CLT.<br />

Diante dessa função atípica do Poder Judiciário de poder criar norma<br />

abstrata, embora o processo do trabalho seja pautado tão somente pelo efeito<br />

devolutivo dos recursos (CLT, art. 899), admitiu-se que nessa modalidade de<br />

ação o presidente do Tribunal Superior do Trabalho possa conc<strong>ed</strong>er efeito<br />

suspensivo ao recurso (art. 14 da Lei 10.192/<strong>01</strong>). Noutras palavras, o recurso<br />

da sentença normativa tem efeito meramente devolutivo, mas por ato do<br />

presidente do <strong>TST</strong> poderá ter também efeito suspensivo, o qual imp<strong>ed</strong>e a<br />

produção im<strong>ed</strong>iata dos efeitos da decisão 26 .<br />

É interessante anotar, nesse momento, que o § 1º do art. 6º da Lei nº<br />

4.725/65 permitia que o presidente do <strong>TST</strong> pudesse conc<strong>ed</strong>er efeito<br />

suspensivo ao recurso em dissídio coletivo. Por sua vez, o art. 9º da Lei nº<br />

7.7<strong>01</strong>/88 limitou a eficácia desse efeito suspensivo a 120 dias. Em seguida, o<br />

art. 7º da Lei nº 7.788/89 v<strong>ed</strong>ou em qualquer hipótese a possibilidade de se<br />

conc<strong>ed</strong>er efeito suspensivo no recurso em dissídio coletivo. Esta lei, no<br />

entanto, foi revogada pelo art. 14 da Lei nº 8.030/90, não represtinando o art.<br />

9º da Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88. Por fim, o art. 14 da Lei nº 10.192/<strong>01</strong> permitiu a<br />

concessão do efeito suspensivo no recurso em dissídio coletivo, na m<strong>ed</strong>ida e<br />

extensão conferida no despacho do presidente do <strong>TST</strong>. Com efeito,<br />

atualmente, não há limitação temporal do efeito suspensivo proferido no<br />

despacho do presidente do <strong>TST</strong>.<br />

A concessão do efeito suspensivo é permitida porque, tendo o recurso<br />

da sentença normativa efeito meramente devolutivo, antes mesmo do trânsito<br />

em julgado da sentença, esta produzirá todos os efeitos, ou seja, criará a<br />

norma jurídica, o que permite o ajuizamento da ação de cumprimento<br />

(Súmula nº 246 do <strong>TST</strong>).

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