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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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6. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA <strong>DO</strong> <strong>DO</strong>NO DA<br />

OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA NA<br />

CONSTRUÇÃO CIVIL<br />

Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Contrato de empreitada. Dono da obra de<br />

construção civil. Responsabilidade<br />

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono<br />

da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas<br />

contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.<br />

Tratando ainda sobre da descentralização de serviços, outra questão<br />

interessante é: o proprietário de um imóvel, dono da obra, assume a<br />

responsabilidade pelos empregados da empreiteira ou construtora que lhe<br />

presta serviços? Em regra, o dono da obra não assume nenhuma<br />

responsabilidade pelos empregados da empreiteira. De acordo com a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>, não existe legislação específica que obrigue o dono<br />

da obra. Há, entretanto, uma exceção. Se o dono da obra é empresa<br />

construtora ou incorporadora e exerce a construção com finalidade<br />

lucrativa, atividade-fim, terá responsabilidade subsidiária pelos débitos<br />

trabalhistas. Aliás, poderá ter responsabilidade solidária quando<br />

compartilhar com a empreiteira o pagamento das verbas ou, ainda, tiver<br />

expressa previsão no contrato firmado entre as empresas.<br />

Assim sendo, se a empreiteira ou construtora, contratada para prestar<br />

serviços, não quitar as dívidas trabalhistas com seus empregados, o dono da<br />

obra, quanto se tratar de construtora ou incorporadora, será o responsável.<br />

Aliás, haverá a responsabilidade subsidiária não só por obrigações próprias<br />

do contrato como os débitos trabalhistas, mas também pelas obrigações<br />

conexas como indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou em<br />

virtude de dano moral.<br />

De acordo com o posicionamento do TRT da 3ª Região somente está

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