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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constitui<br />

pressuposto de admissibilidade recursal, de modo que sua falta gera a<br />

deserção, ou seja, o recurso não é processado ou conhecido. Pode ocorrer de<br />

algumas vezes a parte recorrente efetuar o pagamento inferior ao devido a<br />

título de custas e depósito recursal.<br />

Na época do CPC de 1973, alguns doutrinadores entendiam que, nessa<br />

hipótese, o art. 511, § 2º, do CPC/73 107 deveria ser aplicado subsidiariamente<br />

ao processo do trabalho permitindo a complementação dos valores. Além<br />

disso, os defensores dessa tese alegavam que, tratando de diferença ínfima, o<br />

princípio da instrumentalidade das formas deveria ser invocado, dando<br />

prevalência ao conteúdo em detrimento da forma.<br />

Porém, o C. <strong>TST</strong> não admitia a incidência dessa norma na seara<br />

trabalhista, dando origem à presente orientação. Tal entendimento<br />

justificava-se por três fundamentos.<br />

Primeiro, porque o Código de Processo Civil disciplinava apenas as<br />

custas processuais, nada versando sobre o depósito recursal, o que significa<br />

que, no máximo, a norma poderia ser aplicada na hipótese das custas.<br />

Segundo, porque as custas processuais no processo civil, principalmente<br />

após a vigência da Lei nº 8.950/94, são calculadas pelas partes, sendo comum<br />

o erro na formulação das contas. Essa situação fez com que a Lei nº 9.756/98<br />

acrescentasse o §2º ao art. 511 do CPC/73, possibilitando a complementação<br />

das custas processuais 108 . A CLT, diferentemente do CPC/73, não alterou seu<br />

regime de cálculo das custas processuais, mantendo a norma cogente<br />

dirigida ao magistrado, no sentido de que em toda decisão deverá constar o<br />

valor a ser pago de custas processuais (CLT, art. 832, § 2º e 789, § 2º).<br />

Portanto, na seara trabalhista a responsabilidade pelo cálculo das custas

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