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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação Jurisprudencial nº 213 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Telex. Operadores. Art. 227 da CLT.<br />

Inaplicável<br />

O operador de telex de empresa, cuja atividade econômica não se identifica com nenhuma das previstas no art.<br />

227 da CLT, não se beneficia de jornada r<strong>ed</strong>uzida.<br />

Como visto, alguns trabalhadores, em razão das peculiaridades do<br />

trabalho, possuem jornada r<strong>ed</strong>uzida. É o caso dos telefonistas, que têm<br />

jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas e 36 horas semanais. O empregado somente terá<br />

essa jornada r<strong>ed</strong>uzida se trabalhar de forma contínua na atividade de<br />

telefonista, ou seja, se ajudar em outros serviços, como portaria, recepção,<br />

não se beneficiará da jornada de 6 horas.<br />

O operador de telex não exerce a atividade contínua de telefonista, em<br />

razão disso não terá jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas. O mesmo raciocínio é<br />

utilizado para os digitadores e os operadores de telemarketing, pois esses<br />

empregados não têm direito à jornada prevista no art. 227 da CLT.<br />

Importante frisar, ainda, que a OJ 213 traz apenas uma presunção<br />

relativa, pois, caso comprovado que o empregado, seja operador de telex,<br />

seja operador de telemarketing, exerce atividade contínua de telefonia, terá<br />

direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas, com base no princípio da primazia da<br />

realidade.<br />

Por fim, há previsão, na NR-17/2007, de que o operador de<br />

telemarketing terá jornada r<strong>ed</strong>uzida de apenas 6 horas e 36 horas semanais.<br />

Em razão dessa previsão normativa, a OJ nº 273, que excluía esse<br />

profissional da jornada r<strong>ed</strong>uzida, foi cancelada (maio/2<strong>01</strong>1). Logo, se<br />

constatada que a atividade de telefonia é desenvolvida de forma contínua, o<br />

empregado terá direito à jornada de 6 horas.<br />

Nesse sentido, segue interessante jurisprudência do TRT-RJ:

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