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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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1 (Voltar). MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 3. <strong>ed</strong>. rev.,<br />

atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 183.<br />

2 (Voltar). “A Súmula, o próprio Victor [Nunes Leal] contaria em conferência de 1981, em Santa Catarina ,<br />

minimizando-lhe, embora, as dificuldades da aceitação: ‘Por falta de técnicas mais sofisticadas, a Súmula nasceu<br />

– e colateralmente adquiriu efeitos de natureza processual – da dificuldade, para os Ministros, de identificar as<br />

matérias que já não convinha discutir de novo, salvo se sobreviesse algum motivo relevante. O hábito, então, era<br />

reportar-se cada qual a sua memoria, testemunhando, para os colegas mais modernos, que era tal ou qual a<br />

jurisprudência assente na Corte. Juiz calouro, com o agravante da falta de memória, tive que tomar, nos primeiros<br />

anos, numerosas notas e bem assim sistematizá-las, para pronta consulta durante as sessões de julgamento. Daí<br />

surgiu a ideia da Súmula, que os colegas mais experientes – em especial os companheiros da Comissão de<br />

Jurisprudência, Ministros Gonçalves de Oliveira e P<strong>ed</strong>ro Chaves – tanto estimularam. E se logrou, rápido, o<br />

assentamento da Presidência e dos demais Ministros. Por isso, mais de uma vez, tenho mencionado que a Súmula<br />

é subproduto de minha falta de memoria, pois fui eu afinal o Relator não só da respectiva emenda regimental<br />

como dos seus primeiros 370 enunciados. Esse trabalho estendeu-se até as minúcias da apresentação gráfica da<br />

<strong>ed</strong>ição oficial, sempre com o apoio dos colegas da Comissão, já que nos reuníamos, facilmente, pelo telefone.”<br />

(ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Memória jurisprudencial: Ministro Victor Nunes: Série Memória<br />

Jurisprudencial. Brasília: Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, 2006, p. 33).<br />

3 (Voltar). Atualmente a r<strong>ed</strong>ação da Súmula foi alterada pela Resolução nº 155/2009, com o intuito de adequarse<br />

ao art. 896, § 7º, da CLT, tendo a seguinte r<strong>ed</strong>ação: “Não ensejam recurso de revista decisões superadas por<br />

iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.<br />

4 (Voltar). Com o advento da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, essa norma encontra-se topograficamente no § 7º, do art. 896,<br />

tendo a seguinte r<strong>ed</strong>ação: “A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando<br />

como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, ou<br />

superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.<br />

5 (Voltar). Alguns autores como, por exemplo, Renato Saraiva e Jorge Luiz Souto Maior entendem incabível tal<br />

dispositivo na seara trabalhista. In: SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São<br />

Paulo: Ltr, 2009. p. 689.

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