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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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possível fixar vencimentos dos servidores públicos m<strong>ed</strong>iante acordo ou<br />

convenção coletiva de trabalho. Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 679 do<br />

STF: “A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto<br />

de convenção coletiva”.<br />

A ratificação com ressalvas da Convenção nº 151 da OIT pelo Brasil em<br />

2<strong>01</strong>0 reforçou o entendimento que permite a negociação das condições de<br />

trabalho dos servidores públicos celetistas no tocante às cláusulas sociais.<br />

Esse é o entendimento que pode ser extraído do art. 7º da referida Convenção<br />

e da jurisprudência da SDC do <strong>TST</strong>:<br />

Art. 7º, Convenção nº 151 da OIT: Quando necessário,<br />

devem ser tomadas m<strong>ed</strong>idas adequadas às condições<br />

nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e<br />

utilização dos mais amplos processos que permitam a<br />

negociação das condições de trabalho entre as autoridades<br />

públicas interessadas e as organizações de trabalhadores<br />

da função pública ou de qualquer outro processo que<br />

permita aos representantes dos trabalhadores da função<br />

pública participarem na fixação das referidas condições.<br />

(grifos acrescidos)<br />

RECURSO ORDINÁRIO DA FUNDAÇÃO PARQUE<br />

ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO. DISSÍDIO COLETIVO.<br />

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.<br />

CLÁUSULAS SOCIAIS. Esta Justiça especializada, no<br />

exercício do seu poder normativo, pode estipular<br />

cláusulas que tratem tão somente de benefícios sociais,<br />

sem repercussão no orçamento, para a categoria<br />

profissional vinculada à entidade de direito público

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