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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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de toque para nortear a possibilidade de supressão de um grau de jurisdição,<br />

a meu ver, não está situada no conteúdo do mérito, mas na circunstância de o<br />

processo estar apto para receber esse julgamento” 170 .<br />

Vislumbra-se ainda que as hipóteses julgamento pelo tribunal sem o<br />

retorno dos autos à origem foram consideravelmente ampliadas, já que o<br />

CPC/73 tratava apenas do inciso I do art. 1.<strong>01</strong>3 do NCPC.<br />

Assim, com o advento do NCPC, o tribunal também poderá julgar o<br />

mérito nas hipóteses de nulidade de sentença por não observância dos limites<br />

do p<strong>ed</strong>ido ou da causa de p<strong>ed</strong>ir (inciso II). Noutras palavras, quando não<br />

observado o princípio da congruência (sentença extra petita e ultra petita) é<br />

possível o julgamento im<strong>ed</strong>iato pelo tribunal. Esse caso é o mais simples,<br />

porque basta que o tribunal exclua da decisão o que estiver além ou fora do<br />

que foi p<strong>ed</strong>ido, não havendo necessidade de retornar os autos à origem.<br />

Já o inciso III permite que o tribunal julgue o mérito quando constatar<br />

omissão no exame de um dos p<strong>ed</strong>idos, hipótese em que poderá julgá-lo. Está<br />

ligado, portanto, às decisões citra petita.<br />

Referido inciso atinge frontalmente a ratio decidendi (fundamento<br />

determinante) da parte final dessa súmula, vez que o C. <strong>TST</strong> não admitia a<br />

análise de p<strong>ed</strong>ido não apreciado na sentença, o que agora é expressamente<br />

previsto pelo Novo CPC.<br />

Portanto, com o advento do NCPC, ainda que haja omissão na decisão, o<br />

Tribunal poderá analisar o p<strong>ed</strong>ido e julgá-lo im<strong>ed</strong>iatamente, desde que esteja<br />

em condições de julgamento, não havendo que se falar em nulidade por<br />

supressão de instância, de modo que deverá ser modificada a presente<br />

súmula excluindo sua parte final (não se aplica, todavia, ao caso de p<strong>ed</strong>ido<br />

não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do

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