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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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para o contrato de experiência 9 .<br />

Além das duas hipóteses tratadas anteriormente, o art. 443, § 2º, da CLT<br />

prevê o contrato de experiência que será discutido nos comentários à Súmula<br />

nº 188 do <strong>TST</strong> logo a seguir.<br />

2.1.1. Contrato por prazo determinado na LC nº 150/2<strong>01</strong>5 (“Nova<br />

Lei dos Domésticos”)<br />

Antes da promulgação da nova lei, havia discussão a respeito da<br />

possibilidade de contratação de empregados domésticos por prazo<br />

determinado, uma vez que a Lei nº 5.859/1972 era silente sobre esse assunto.<br />

A LC nº 150/2<strong>01</strong>5 pôs fim à discussão, porque disciplinou as hipóteses em<br />

que se permite essa modalidade de contratação.<br />

São três hipóteses trazidas pelo art. 4º da nova lei complementar para a<br />

contratação por prazo determinado:<br />

a) Contrato de experiência (art. 4º, I): Assim como estabelece a CLT, a<br />

contratação de empregados domésticos em experiência somente poderá<br />

ocorrer pelo prazo máximo de 90 dias e é admitida apenas uma prorrogação,<br />

desde que a soma dos 2 períodos não ultrapasse esse prazo de 90 dias. Caso<br />

ultrapassado o prazo máximo ou havendo continuidade no serviço sem a<br />

devida prorrogação, o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado;<br />

4º, II);<br />

b) Atendimento de necessidades familiares de natureza transitória (art.<br />

c) Substituição temporária de empregado doméstico com contrato de<br />

trabalho interrompido (art. 4º, II).<br />

O prazo de duração desses dois contratos anteriores é de, no máximo,<br />

dois anos. Há possibilidade de ser estipulado prazo menor. A LC nº 150/2<strong>01</strong>5

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