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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Tanto é assim que, quando o agravo interno ou regimental não preenche<br />

os pressupostos extrínsecos, o <strong>TST</strong> também permite os embargos de<br />

divergência, mas por meio da alínea a dessa súmula.<br />

Exemplifica-se a hipótese para melhor compreensão:<br />

O tribunal mantém a decisão de origem que condenou a<br />

empresa X a pagar horas extras e intervalo intrajornada ao<br />

reclamante Y. Diante da condenação, apresenta recurso de<br />

revista argumentando violação aos arts. 59 e 71, ambos da<br />

CLT. Contudo, sob o fundamento de que o recurso é<br />

intempestivo, o juízo a quo não dá seguimento ao recurso<br />

de revista. Assim, a empresa interpõe agravo de<br />

instrumento para destrancar seu recurso de revista. O<br />

relator, ao receber o agravo de instrumento,<br />

monocraticamente, considera-o deserto, porque a empresa<br />

não recolheu o depósito recursal previsto no art. 899, § 7º,<br />

da CLT. A empresa interpõe dessa decisão agravo interno<br />

para a Turma do <strong>TST</strong>, alegando que não recolheu o<br />

depósito recursal, pois a Lei nº 12.275/10, que criou o<br />

depósito recursal para o agravo de instrumento, entrou em<br />

vigor após a decisão judicial. A Turma conhece o agravo<br />

interno, mas nega-lhe provimento, sob o argumento de<br />

que o depósito recursal disposto no art. 899, § 7º, da CLT<br />

tem aplicação im<strong>ed</strong>iata, de modo que a empresa deveria<br />

recolhê-lo. A empresa poderá interpor embargos de<br />

divergência apresentando um acórdão de outra Turma<br />

entendendo que o referido artigo somente tem aplicação<br />

para as decisões publicadas após a entrada em vigor da<br />

referida lei (acórdão divergente).

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