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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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na empresa; a mera alternância – noturno e diurno – já caracteriza o turno<br />

ininterrupto. Exemplo: motorista que transporta cana-de-açúcar no período<br />

diurno, numa semana, e, na outra, trabalha no período noturno. Como há<br />

alternância de horários, terá direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas.<br />

Aliás, o trabalho realizado com alternância de horários em apenas dois<br />

turnos de 8 horas, em que há o avanço no período noturno após as 22 horas,<br />

decorrente do cumprimento do intervalo intrajornada legalmente<br />

assegurado, não descaracteriza o trabalho em regime de turnos ininterruptos<br />

de revezamento. Desse modo, ao trabalhador é assegurada a jornada especial<br />

de seis horas prevista no art. 7º, XIV, da CF 41 .<br />

Outra discussão que surge no Judiciário Trabalhista é a frequência no<br />

revezamento de horário, ou seja, para configurar a jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6<br />

horas a alternância necessita ser diária, semanal, quinzenal ou mensal? Não<br />

há posicionamento dominante, nesse caso. Entendemos que o limite para a<br />

configuração dos turnos ininterruptos deve ser mensal, uma vez que o mês<br />

corresponde ao período mínimo para o estabelecimento de organização e<br />

rotina para o empregado. Contudo, destacamos que há posicionamento do<br />

próprio <strong>TST</strong> que considera possível a configuração dos turnos ininterruptos<br />

inclusive com a frequência semestral no revezamento do horário:<br />

Recurso de revista interposto sob a égide da lei nº<br />

13.<strong>01</strong>5/14 - turnos ininterruptos de revezamento -<br />

caracterização - labor em dois turnos - alternância mensal<br />

ou semestral - periodicidade - horas extras. A<br />

jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é<br />

suficiente à caracterização do regime de turnos<br />

ininterruptos de revezamento a alternância de horários em<br />

dois turnos de trabalho, desde que compreendam, no todo

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