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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do <strong>TST</strong>.<br />

Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de<br />

sua extensão a não associados.<br />

As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a<br />

qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito<br />

de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto,<br />

nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores<br />

eventualmente descontados.<br />

Cláusula de admissão preferencial<br />

Orientação Jurisprudencial nº 20 da SDC do <strong>TST</strong>.<br />

Empregados sindicalizados. Admissão preferencial. Condição<br />

violadora do art. 8º, V, da CF88.<br />

Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a<br />

preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os<br />

demais.<br />

4. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong><br />

Princípio da unicidade sindical<br />

Ação anulatória. Acordos coletivos de trabalho celebrados com sindicatos nacionais.<br />

Impossibilidade de aplicação em base territorial onde exista sindicato local<br />

representante da categoria profissional. Princípio constitucional da unicidade sindical.<br />

Em observância ao princípio da unicidade sindical, não se aplicam acordos coletivos<br />

de trabalho celebrados com sindicatos nacionais à determinada base territorial onde<br />

exista sindicato local regularmente constituído e com legítima representatividade da<br />

categoria. Na espécie, apesar de existir sindicato de trabalhadores no transporte<br />

marítimo com atuação no Estado do Paraná, a empresa, por considerar necessária a<br />

uniformização das condições de trabalho nos locais de sua atuação, deixou de celebrar<br />

com ele negociação coletiva para firmar acordos coletivos com os sindicatos nacionais<br />

de condutores da marinha mercante, de marinheiros e moços e de mestres e<br />

contramestres, os quais foram declarados nulos pelo TRT de origem, ao fundamento<br />

de que a referida prática violou o art. 8º, II, da CF. Nesse contexto, a SDC, à<br />

unanimidade, reputando insuficiente o motivo declarado pela empresa, negou

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